Comunicado relativo aos direitos e obrigações das pessoas que fazem quarentena obrigatória em hotel
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O presente comunicado sobre direitos e obrigações aplica-se de acordo com o artigo 38B(8) da Lei de Saúde (Health Act) de 1947. O seu objetivo consiste em fornecer informações a respeito dos direitos e obrigações dos que cumprem a quarentena obrigatória conforme previsto nos artigos 38B(2) e (4) da Lei de 1947. O comunicado também informa sobre o que se pode esperar em relação à duração da quarentena e como é possível solicitar uma revisão da mesma. Pessoas que chegarem ao país:
(i) de um país designado (designated state) dentro de 14 dias da chegada ao país, ou
(ii) não sendo uma pessoa para a qual (i) aplica-se, tendo estado em um país que não seja designado a qualquer momento dentro do período de 14 dias anteriores à referida chegada e sem ter um teste de PCR negativo ("não detectado") para COVID-19 nas 72 horas que antecederam a viagem para o país
devem fazer quarentena por um período obrigatório em um local pré-determinado. Esta medida deve-se ao risco sanitário excepcional de COVID-19 e às variantes do vírus.
Ao dar início à quarentena obrigatória em hotel, a lei exige que a pessoa fique lá por todo o período, salvo circunstâncias excepcionais.
A lei estabelece o período de tempo que se deve permanecer em quarentena. Abandonar a quarentena sem autorização configura crime.
A lei determina que, uma vez no hotel, um teste RT-PCR para a COVID-19 deve ser feito assim que possível, devendo ser repetido no décimo dia da quarentena. Recusar-se a fazer estes testes configura crime.
Deve-se permanecer em quarentena em um local designado pelo prazo de 14 dias, a contar do dia da entrada no local, no entanto -
ou
Durante a quarentena obrigatória, é crime agir de maneira a colocar em risco a vida e a saúde de outra pessoa no local ou com claro desrespeito pela vida e pela saúde dos outros.
Qualquer pessoa considerada culpada por um dos crimes acima expostos pode incorrer em multa de até € 2.000, ou um ano de prisão, ou ambos.
É importante notar que, uma vez que a pessoa sai da quarentena - em qualquer circunstância - continua a ser necessário cumprir com todas as outras regulamentações sanitárias em vigor na Irlanda. As informações relativas às regulamentações sanitárias atualmente aplicadas na Irlanda para lidar com a ameaça da COVID-19 encontram-se disponíveis no site www.gov.ie/covid19.
Ao dar início à quarentena obrigatória em hotel, a lei exige que a pessoa fique lá por todo o período da quarentena, salvo circunstâncias extremamente excepcionais.
A lei estabelece os períodos de tempo em que deve-se permanecer em quarentena. Abandonar ou fazer quarentena sem autorização configura crime.
A lei determina que, uma vez no hotel, um teste RT-PCR para a COVID-19 deve ser feito assim que possível. Recusar-se a fazer estes testes configura crime.
Deve-se permanecer em quarentena em um local designado -
Ou
ou
Durante a quarentena obrigatória, é crime agir de maneira a colocar em risco a vida e a saúde de outra pessoa no local ou com claro desrespeito pela vida e pela saúde dos outros.
Qualquer pessoa considerada culpada por um dos crimes acima expostos pode incorrer em multa de até € 2.000, ou um ano de prisão, ou ambos.
É importante notar que, ao sair da quarentena – e qualquer circunstância – continua a ser necessário cumprir com todas as regulamentações sanitárias em vigor na Irlanda. Informações relativas às regulamentações sanitárias atualmente aplicadas na Irlanda para lidar com a ameaça da COVID-19 encontram-se disponíveis no site www.gov.ie/covid19.
A pessoa tem o direito de solicitar uma revisão de sua quarentena. Para isso, é necessário solicitar um formulário junto ao Representante de Ligação com o Estado (State Liaison Officer) no local designado (hotel) em que estiver fazendo quarentena. Não será cobrada nenhuma taxa para a solicitação de revisão. Os recursos estão disponíveis no local designado, onde podem ser impressos e digitalizados. Favor informar o Representante de Ligação com o Estado caso necessite de recursos adicionais, inclusive ajuda com o idioma. A solicitação de revisão será analisada por um representante de recursos independente dentro de 24 horas, caso tenha sido enviada entre 8h e 20h. As solicitações enviadas para o Representante de Ligação com o Estado fora deste horário serão processadas a partir das 8h da manhã. Seguem abaixo as informações sobre as situações nas quais cabe solicitar a revisão.
Os motivos para revisão encontram-se descritos na legislação aplicável (Lei da Saúde de 1947, conforme alterações) e, caso a pessoa faça a solicitação, é necessário indicar o que a levou a solicitar a revisão e fornecer os documentos ou demais informações pertinentes para embasarem o pedido. A decisão do pedido de revisão será baseada nas informações fornecidas.
É possível solicitar uma revisão com base em uma das situações a seguir:
Não é obrigada a fazer quarentena em hotel a pessoa que:
(a) chega no país na execução de suas funções e -
(i) possui um certificado do anexo 3 válido, de acordo com a Comunicação da Comissão sobre a Implementação de Faixas Verdes, segundo as Diretrizes para medidas de gestão de fronteiras visando a proteção da saúde e a disponibilidade de mercadorias e serviços essenciais, ou
(ii) é motorista de um veículo de bens pesados, OU
(b) é piloto de avião, tripulante aéreo, mestre marítimo ou tripulante marítimo que chega ao país na execução oficial de seus serviços, OU
(c) está em viagem ao País em decorrência de um mandado de prisão, processo de extradição ou cumprimento de outra obrigação jurídica; OU
(d) é membro da Garda Síochána ou das Forças de Defesa ou organismo equivalente fora do país e está em viagem na execução de seus serviços; OU
(e) viajou em circunstância na qual seria impossível obter o resultado de um teste RT-PCR antes da viagem e a pessoa está em posse de uma confirmação por escrito do Ministro de Relações Exteriores atestando um motivo humanitário urgente para tal viagem; OU
(f) viajou ao país por razões médicas inevitáveis, imperativas e sensíveis ao tempo e essas razões estão certificadas por um médico registrado ou pessoa com qualificações equivalentes fora do País; OU
(g) tem um cargo público nomeado por meio de decreto ou pela Constituição e que viaja no exercício de suas obrigações, ou é deputado da Câmara de Oireachtas ou do Parlamento Europeu, tendo que fazer a viagem para dar continuidade ao exercício de suas funções; OU
(h) é diplomata ao qual são concedidos privilégios e imunidades de acordo com -
(i) a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 18 de abril de 1961, ou
(ii) a Convenção de Viena sobre Relações Consulares de 24 de abril de 1963, aplicáveis no país, OU
(i) detém privilégios e imunidades concedidos por meio de acordo ou tratado internacional, ou direito internacional consuetudinário, aplicáveis no país, de acordo com Relações Diplomáticas e Leis de Imunidades de 1967 a 2006, ou qualquer outro decreto ou Constituição aplicáveis ao solicitante